Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.338 de 10 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As hipóteses de concessão das gratificações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º desta lei serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral e não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito.