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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.338 de 10 de janeiro de 2019

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Art. 7º

As hipóteses de concessão das gratificações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º desta lei serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral e não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito.