Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.338 de 10 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para desempenhar atividades junto aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública, mediante processo de seleção pública dentre os demais servidores da mesma classe, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
Parágrafo único
- É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017 .
(*)Revogado pela Lei Complementar nº 1.412, de 19 de setembro de 2024 .