Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.338 de 10 de janeiro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral para a coordenação das atividades de secretaria ou de cartório e distribuição de autos e intimações judiciais, junto à atividade-fim da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).

Parágrafo único

- É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017. (*)Revogado pela Lei Complementar nº 1.412, de 19 de setembro de 2024 .