Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.338 de 10 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores públicos do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 2008 , que estiverem no exercício das atividades próprias do cargo, porém desenvolvidas em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente na designação por ato do Defensor Público-Geral para responder prioritariamente pela condução de veículo oficial da frota da Defensoria Pública em atendimento às necessidades logísticas da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).