Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.338 de 10 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 11 - ........................................................................... Parágrafo único - Os Agentes de Defensoria com formação exigida em Serviço Social e/ou Psicologia ficam sujeitos à jornada de trabalho com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho." (NR).