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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.338 de 10 de janeiro de 2019

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Art. 2º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 :

I

o artigo 10: "Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau." (NR);

II

o § 1º do artigo 13: "Artigo 13 - ........................................................................... § 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no "caput" deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado." (NR);

III

o artigo 15: "Artigo 15 – A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar." (NR);

IV

os incisos I e II do artigo 16: "Artigo 16 - ........................................................................... I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado; II - obtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;" (NR);

V

os incisos I e II do artigo 21: "Artigo 21 - ........................................................................... I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública; II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;" (NR);

VI

o inciso IV e respectivas alíneas do artigo 21: "Artigo 21 - ............................................................................. IV - comprovar: a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado; b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado." (NR).