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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de Dezembro de 2018


Art. 18

As decisões colegiadas da Turma de Uniformização serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 1º

Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá o voto mais favorável ao réu.

§ 2º

Em matéria civil, em caso de empate, não haverá uniformização.

§ 3º

A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.