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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 18

As decisões colegiadas da Turma de Uniformização serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 1º

Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá o voto mais favorável ao réu.

§ 2º

Em matéria civil, em caso de empate, não haverá uniformização.

§ 3º

A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.