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Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 16

Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.

§ 1º

O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.

§ 2º

A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, acompanhados de prova da divergência, que se fará: 1. pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão paradigma; 2. pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; 3. pelo inteiro teor do julgado e prova de sua definitividade.

§ 3º

Protocolado o pedido na Secretaria do Grupo Regional em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.

§ 4º

O pedido será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, exceto ao Presidente.

§ 5º

Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela Turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º

Rejeitado o recurso, pelo relator, na forma do § 5º deste artigo, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à Turma de Uniformização, que, se o admitir, julgará desde logo o mérito.