JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, no grau A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

São requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo: 1 - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público; 2 - Analista de Suporte à Regulação: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público; 3 - Agente de Suporte à Regulação: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 2º

Os editais fixarão os requisitos específicos, experiência anterior e formação, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018