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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 5º

Para fins de implantação do Plano de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, as carreiras e classes seguintes:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a

Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;

b

Analista de Suporte à Regulação;

c

Agente de Suporte à Regulação;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a

Diretor;

b

Ouvidor de Agência;

c

Secretário Executivo;

d

Superintendente de Área;

e

Assessor III;

f

Assessor II;

g

Assessor I;

h

Assistente de Serviços (em extinção).

§ 1º

As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e pelos graus "A" a "D", escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I que integra esta lei complementar.

§ 2º

As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas (C0 a C6), constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I desta lei complementar.

Art. 5º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018