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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 4º

O Quadro de Pessoal da ARSESP é composto por:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

§ 1º

Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2º

O regime de contratação dos empregados da ARSESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018