Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Quadro de Pessoal da ARSESP é composto por:
I
Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II
Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
§ 1º
Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º
O regime de contratação dos empregados da ARSESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.