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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 21

Fica autorizada a contratação de plano de assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os empregados da ARSESP, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único

- Os planos de assistência médico-hospitalar e assistência odontológica de que trata o "caput" deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores da ARSESP.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018