Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica autorizada a contratação de plano de assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os empregados da ARSESP, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único
- Os planos de assistência médico-hospitalar e assistência odontológica de que trata o "caput" deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores da ARSESP.