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Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 20

Os empregos públicos em confiança de Assistente de Serviços, criados pela letra "h" do inciso II do artigo 18 desta lei complementar serão extintos na vacância, e os remanescentes na seguinte conformidade:

I

50% (cinquenta por cento) após três anos a contar do preenchimento dos empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação;

II

o saldo, eventualmente existente, três anos após a extinção a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 20, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018