Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na vacância, os empregos públicos a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, relativos às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas carreiras.