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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 19

Na vacância, os empregos públicos a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, relativos às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas carreiras.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018