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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 18

Ficam criados no Quadro de Pessoal da ARSESP:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 4° desta lei complementar, 15 (quinze) empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação, com salário especificado no Subanexo 3 do Anexo I.

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C) a que se refere o inciso II do artigo 4º desta lei complementar, com o salário especificado nos Subanexos 4 e 5 do Anexo I:

a

5 (cinco) de Diretor;

b

1 (um) de Ouvidor de Agência;

c

1 (um) de Secretário Executivo;

d

8 (oito) de Superintendente de Área;

e

6 (seis) de Assessor III;

f

10 (dez) de Assessor II;

g

16 (dezesseis) de Assessor I;

h

15 (quinze) de Assistente de Serviços.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018