Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
A promoção dar-se-á por meio de avaliação teórica e/ou prática, desde que o empregado tenha sido aprovado em processo de avaliação de desempenho da ARSESP conforme disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 14 desta lei complementar.
§ 1º
Poderá participar da promoção o empregado público que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra enquadrado.
§ 2º
Os procedimentos para promoção ocorrerão anualmente, exceto quando não houver candidatos aptos a concorrer ao processo de promoção.
§ 3º
Os critérios e demais requisitos para fins de promoção, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP.
§ 4º
A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado. Seção VII Da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho