JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A promoção dar-se-á por meio de avaliação teórica e/ou prática, desde que o empregado tenha sido aprovado em processo de avaliação de desempenho da ARSESP conforme disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 14 desta lei complementar.

§ 1º

Poderá participar da promoção o empregado público que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra enquadrado.

§ 2º

Os procedimentos para promoção ocorrerão anualmente, exceto quando não houver candidatos aptos a concorrer ao processo de promoção.

§ 3º

Os critérios e demais requisitos para fins de promoção, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP.

§ 4º

A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado. Seção VII Da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho

Art. 16, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018