Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
Promoção é a elevação do empregado público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, em função da aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no emprego público permanente de que é ocupante.