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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 15

Promoção é a elevação do empregado público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, em função da aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no emprego público permanente de que é ocupante.