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Artigo 14, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 14

A progressão dar-se-á mediante aprovação em processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º

A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público.

§ 2º

Na avaliação de desempenho serão considerados os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada de decisões quando entre as atribuições o avaliado estiver na função de gerência.

§ 3º

Os critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP.

§ 4º

A avaliação de desempenho será realizada anualmente, independente de manifestação do interessado.

§ 5º

Obedecidos o interstício e as demais exigências estabelecidas neste artigo, poderão ser beneficiados com a progressão até 40% (quarenta por cento) do contingente integrante de cada uma das classes, em atividade, existente na data da abertura do processo de progressão, organizado pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho.

§ 6º

Quando o resultado da aplicação do percentual fixado no §5° deste artigo for fracionário será feita a aproximação para o número inteiro subsequente.

§ 7º

A participação no processo de progressão depende de inscrição do interessado.

Art. 14, §6° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018