Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
A progressão dar-se-á mediante aprovação em processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º
A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público.
§ 2º
Na avaliação de desempenho serão considerados os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada de decisões quando entre as atribuições o avaliado estiver na função de gerência.
§ 3º
Os critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP.
§ 4º
A avaliação de desempenho será realizada anualmente, independente de manifestação do interessado.
§ 5º
Obedecidos o interstício e as demais exigências estabelecidas neste artigo, poderão ser beneficiados com a progressão até 40% (quarenta por cento) do contingente integrante de cada uma das classes, em atividade, existente na data da abertura do processo de progressão, organizado pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho.
§ 6º
Quando o resultado da aplicação do percentual fixado no §5° deste artigo for fracionário será feita a aproximação para o número inteiro subsequente.
§ 7º
A participação no processo de progressão depende de inscrição do interessado.