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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.322 de 15 de maio de 2018

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Art. 11

O exercício das funções de Diretor Presidente e Gerente será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculado pela aplicação do percentual sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes na seguinte conformidade: QuantidadeFunção% "Pro Labore"Emprego 1Diretor Presidente15%Diretor 24Gerente30%Preferencialmente escolhido entre os Especialistas em Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos e os Analistas de Suporte à Regulação § 1º - As funções de Gerente previstas neste artigo serão: 1 - definidas e identificadas em norma interna da ARSESP, que deverá estabelecer requisitos para o preenchimento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei complementar; 2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização e de Analista de Suporte à Regulação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da norma interna prevista no item 1 do § 1° deste artigo. § 2º - O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias. § 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias ou outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão os descontos previdenciários. § 5º - Poderá haver substituição das funções gratificadas de gerência durante os afastamentos ou impedimentos legais, iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento das mesmas. § 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor da gratificação "pro labore", calculada nos termos deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

Texto da Revogação

(*) Revogado pela Lei Complementar nº 1.413, de 23/09/2024. Seção VI Da Evolução Funcional

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.322 /2018