Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.
§ 1º
Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.
§ 2º
Será classificado na categoria "D" o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.
§ 3º
A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".
§ 4º
O contribuinte que concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, observando-se que, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela Administração Tributária, a divergência não prejudicará a classificação do contribuinte.
§ 5º
A Administração Tributária poderá reduzir ou suspender as contrapartidas previstas no Capítulo IV desta lei complementar, dependendo do impacto da divergência na situação geral de conformidade do contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.