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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 8º

A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.

§ 1º

Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.

§ 2º

Será classificado na categoria "D" o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.

§ 3º

A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".

§ 4º

O contribuinte que concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, observando-se que, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela Administração Tributária, a divergência não prejudicará a classificação do contribuinte.

§ 5º

A Administração Tributária poderá reduzir ou suspender as contrapartidas previstas no Capítulo IV desta lei complementar, dependendo do impacto da divergência na situação geral de conformidade do contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 8º, §5° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018