Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O contribuinte será previamente informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, que ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet.
§ 1º
O contribuinte poderá se opor à divulgação de sua classificação no portal eletrônico, hipótese em que a classificação do contribuinte: 1 - não será prejudicada pela referida oposição; 2 - será considerada para fins de aplicação do disposto no inciso III do artigo 5º, para os contribuintes com quem mantenha relação comercial; 3 - poderá ser informada pontualmente aos contribuintes mencionados no item 2.
§ 2º
O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.