Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para implementação do Programa "Nos Conformes", com base nos princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei complementar, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes critérios:
I
obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II
aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III
perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.
§ 1º
Para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no "caput" deste artigo, em ordem decrescente de conformidade, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º
A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após a data da publicação desta lei complementar.
§ 3º
Serão classificados na categoria "E" os contribuintes na situação cadastral não ativa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º
O enquadramento na categoria "NC" (Não Classificado) terá caráter transitório: 1 - em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação; 2 - quando do início das atividades do contribuinte; 3 - quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior; 4 - nas demais hipóteses previstas em regulamento.
§ 5º
A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos nesta lei complementar, conforme dispuser o regulamento, que também poderá levar em consideração o porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte.
§ 6º
A classificação do contribuinte em qualquer das categorias previstas nesta lei complementar será revista periodicamente, conforme dispuser o regulamento.