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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 4º

O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e projetos desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa públicos ou privados, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º

As iniciativas abrangidas pelo disposto no "caput" deste artigo terão por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente: 1 - a simplificação de obrigações acessórias; 2 - a simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos; 3 - a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas; 4 - o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária; 5 - a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.

§ 2º

As parcerias descritas no "caput" deste artigo serão publicadas semestralmente no Diário Oficial e no Portal da Transparência, acompanhadas de um relatório das ações desenvolvidas por meio de tais parcerias.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018