Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias para incorporar nos instrumentos de mensuração de produtividade dos Agentes Fiscais de Rendas, as atividades voltadas à conformidade fiscal e ao estímulo à autorregularização de contribuintes.