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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 24

A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias para incorporar nos instrumentos de mensuração de produtividade dos Agentes Fiscais de Rendas, as atividades voltadas à conformidade fiscal e ao estímulo à autorregularização de contribuintes.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018