Artigo 22, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
O servidor referido no artigo 21 desta lei complementar, em atividade na Secretaria da Fazenda, que aderir expressamente ao programa instituído por esta lei complementar, fará jus a auxílio pecuniário para indenizar deslocamentos extraordinários demandados em função das atividades acrescidas em decorrência de seu desenvolvimento e implementação.
§ 1º
O auxílio pecuniário a que se refere o "caput" deste artigo será concedido na forma e nas condições a serem disciplinadas em resolução do Secretário da Fazenda, observado o limite máximo mensal de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 2º
Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário de que trata este artigo: 1 - a percepção cumulativa do auxílio previsto no § 1º deste artigo com vantagens pecuniárias de mesma natureza e, em especial, o adicional de transporte de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008; 2 - o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos da frota de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º
O auxílio pecuniário de que trata este artigo: 1 - não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito; 2 - não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria; e 3 - sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º
O não atingimento de desempenho mínimo nas atividades de fomento à orientação, autorregularização e análise fiscal prévia de contribuintes, implicará a exclusão do servidor do programa, nos termos de regulamento próprio.
§ 5º
A Secretaria da Fazenda deverá adotar medidas para redução das despesas com a frota própria de veículos oficiais, contratos de manutenção, seguros e equipes de suporte, dentre outros pertinentes.