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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 21

Para assegurar maior efetividade do programa instituído por esta lei complementar, além dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Rendas, de Julgador Tributário e de Técnico da Fazenda Estadual, outros servidores da Secretaria da Fazenda poderão participar do referido programa, desde que exclusivamente em atividades de suporte, não privativas de Agente Fiscal de Rendas.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018