Artigo 20, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
O regime especial de que trata o artigo 19 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I
obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II
alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III
autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV
impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V
plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
VI
exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII
atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIII
exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IX
pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
X
centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
XI
suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XII
inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIII
exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIV
cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1º
A escolha das medidas indicadas no "caput" levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos nesta lei complementar.
§ 2º
A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º
A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
§ 4º
O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.