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Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 20

O regime especial de que trata o artigo 19 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:

I

obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;

II

alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III

autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;

IV

impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;

V

plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;

VI

exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

VII

atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;

VIII

exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

IX

pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

X

centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;

XI

suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;

XII

inclusão em programa especial de fiscalização tributária;

XIII

exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

XIV

cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.

§ 1º

A escolha das medidas indicadas no "caput" levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos nesta lei complementar.

§ 2º

A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º

A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.

§ 4º

O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.