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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 2º

Para implementar os princípios estabelecidos no artigo 1º desta lei complementar, fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", compreendendo as seguintes diretrizes e ações:

I

facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

II

reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;

III

aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

IV

simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações:

a

a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes, nos termos do Capítulo III desta lei complementar, e dos demais atos, atividades, decisões e diretrizes da Administração Tributária;

b

a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;

c

a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação concreta da legislação;

V

aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos nesta lei complementar promovendo, entre outras ações:

a

o fortalecimento institucional da Administração Tributária e de seus servidores, incluindo a discussão, elaboração e encaminhamento de proposta de Lei Orgânica da Administração Tributária – LOAT, em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar;

b

o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e melhoria da tecnologia aplicada nos processos;

c

a revisão dos processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes e a integração das funções da Administração Tributária com as demais áreas da Secretaria da Fazenda;

d

o treinamento e a capacitação dos servidores da Administração Tributária para atendimento ao disposto nesta lei complementar;

e

o desenvolvimento e divulgação de indicadores de eficiência e qualidade da Administração Tributária.

Art. 2º, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018