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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 17

O regulamento desta lei complementar deverá graduar a fruição das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada categoria de classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018