Artigo 15, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá:
I
manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II
realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III
manter constantemente programa de educação tributária;
IV
oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.