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Artigo 15, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 15

Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá:

I

manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II

realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;

III

manter constantemente programa de educação tributária;

IV

oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.

Art. 15, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018