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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 13

As alterações dos critérios de classificação serão precedidas de consulta pública e entrarão em vigor após o decurso de pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da sua publicação.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018