Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
A classificação de que trata o artigo 5º desta lei complementar poderá ser implementada gradualmente pela Secretaria da Fazenda em função do regime de apuração do contribuinte, do porte empresarial, da atividade econômica e de outros fatores previstos no regulamento.