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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 12

A classificação de que trata o artigo 5º desta lei complementar poderá ser implementada gradualmente pela Secretaria da Fazenda em função do regime de apuração do contribuinte, do porte empresarial, da atividade econômica e de outros fatores previstos no regulamento.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018