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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 11

Para fins de classificação dos contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o regulamento poderá estabelecer parâmetros de conformidade e respectivas formas de apuração diferenciados em relação aos estabelecidos para as demais empresas.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018