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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 10º

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento próprio para cadastramento de contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades federadas que forneçam mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, para transmissão eletrônica de informações fiscais.

§ 1º

A transmissão de informações será providenciada diretamente pelo próprio fornecedor ou por meio de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o órgão responsável pela administração tributária da unidade federada de origem.

§ 2º

As informações transmitidas serão utilizadas exclusivamente para a classificação do fornecedor em uma das categorias referidas no artigo 5º.

§ 3º

No caso de falta de transmissão de informações do fornecedor, será adotada automaticamente a classificação na categoria "D".

Art. 10º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018