Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento próprio para cadastramento de contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades federadas que forneçam mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, para transmissão eletrônica de informações fiscais.
§ 1º
A transmissão de informações será providenciada diretamente pelo próprio fornecedor ou por meio de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o órgão responsável pela administração tributária da unidade federada de origem.
§ 2º
As informações transmitidas serão utilizadas exclusivamente para a classificação do fornecedor em uma das categorias referidas no artigo 5º.
§ 3º
No caso de falta de transmissão de informações do fornecedor, será adotada automaticamente a classificação na categoria "D".