Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei complementar cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:
I
simplificação do sistema tributário estadual;
II
boa-fé e previsibilidade de condutas;
III
segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV
publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V
concorrência leal entre os agentes econômicos.
Parágrafo único
- Os princípios estabelecidos no "caput" deste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.