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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.320 de 06 de abril de 2018

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Art. 1º

Esta lei complementar cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:

I

simplificação do sistema tributário estadual;

II

boa-fé e previsibilidade de condutas;

III

segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

IV

publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;

V

concorrência leal entre os agentes econômicos.

Parágrafo único

- Os princípios estabelecidos no "caput" deste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.

Art. 1º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.320 /2018