Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.317 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012: "Artigo 1º - Fica fixado em R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989." (NR);
II
o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010: "Artigo 2º - Fica fixado em R$ 2.763,45 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado." (NR);
III
o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: "Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: I - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração; II - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR);
IV
o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013: "Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR);
V
O "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004: "Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar." (NR)