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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.311 de 06 de Outubro de 2017


Art. 1º

Os valores dos salários dos servidores integrantes das classes pertencentes aos anexos IV e V a que se referem os incisos IV e V do artigo 25-A da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, de acordo com os anexos I e II que integram esta lei complementar.