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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.311 de 06 de outubro de 2017

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Art. 1º

Os valores dos salários dos servidores integrantes das classes pertencentes aos anexos IV e V a que se referem os incisos IV e V do artigo 25-A da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, de acordo com os anexos I e II que integram esta lei complementar.