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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.310 de 04 de outubro de 2017

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Art. 1º

Fica acrescentado à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o artigo 68-A, com a seguinte redação: "Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo."