Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.305 de 20 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao militar do Estado que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tenha implementado as condições de sua transferência para a reserva ou reforma a pedido, e se encontre no serviço ativo, fica assegurada a aplicação da legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar.