Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.305 de 20 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplica-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do chefe de seu órgão de pessoal, o previsto no artigo 3º, §§ 2º a 4º, da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 , sendo convalidados os atos praticados desde a vigência desta.