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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.305 de 20 de setembro de 2017

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Art. 5º

Dê-se ao "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011 , a seguinte redação: "Artigo 1º - Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial Superior com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:" (NR).

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.305 /2017