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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.305 de 20 de setembro de 2017

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Art. 4º

Dê-se ao inciso VII do artigo 2º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001 , a seguinte redação: "Artigo 2º - ................................................................ ................................................................................... VII - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho – SADE."(NR)

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.305 /2017