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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.305 de 20 de setembro de 2017

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Art. 3º

Dê-se aos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, a seguinte redação: "Artigo 1º - ................................................................ ................................................................................... § 1º - Se a morte, invalidez ou incapacidade resultarem de lesão ou enfermidades adquiridas em consequência de exercício de função policial, o policial militar será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e perceberá vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (NR) ................................................................................... § 3º - A promoção será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data de morte, invalidez ou incapacidade." (NR).

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.305 /2017