Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.305 de 20 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, os seguintes dispositivos:
I
incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 5º: "Artigo 5º - ................................................................ ................................................................................... XVII - for suspenso do exercício da função pública; (NR) XVIII - for declarado interditado civilmente, ainda que parcialmente; (NR) XIX - exercer, na condição de suplente, cargo eletivo para o qual foi diplomado, nos casos de vacância temporária." (NR);
II
inciso IV do artigo 6º: "Artigo 6º - ................................................................ ................................................................................... IV - nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que deu origem à agregação." (NR);
III
artigo 26-A: "Artigo 26-A – O militar transferido para a reserva a pedido poderá ser designado para exercer funções administrativas, técnicas ou especializadas, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva. § 1º - É vedada a designação de que trata este artigo, de militar promovido ao posto superior quando de sua passagem para a reserva se não houver, em seu Quadro de origem, o respectivo posto. § 2º - O militar da reserva designado terá as mesmas prerrogativas e deveres do militar do serviço ativo em igual situação hierárquica, fazendo jus, enquanto perdurar sua designação, a: 1. férias; e 2. abono, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária e do padrão do respectivo posto ou graduação. § 3° - Além da avaliação médica e de aptidão física prevista no § 2º do artigo 26, o Comandante Geral definirá critérios disciplinares e técnicos para a designação de militar da reserva nos termos deste artigo. § 4º - A administração pública ou o militar da reserva, a qualquer tempo e por ato unilateral, poderá encerrar a designação. § 5º - Caberá: 1. ao Governador, mediante decreto, estabelecer a quantidade de militares que podem ser designados anualmente; e 2. ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar, designar e exonerar o militar da reserva." (NR).