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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.304 de 20 de setembro de 2017

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Art. 3º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2017.

§ 1º

– A diferença apurada relativa aos meses de março a agosto de 2017 será devida e paga até o 1º trimestre do exercício de 2018.

§ 2º

– O teto constitucional remuneratório incidirá conforme os limites aplicáveis em cada um dos meses de março a agosto de 2017. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2017.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2017.

a

Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.304 /2017